I
– DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A eleição para a diretoria
do Diretório Central dos Estudantes da Univille – DCE Univille - ocorrerá no
dia 24 de outubro de 2013,
nos turnos matutino, vespertino e noturno, nos campi Bom Retiro, Centro e São
Francisco do Sul, conforme as normas prescritas no estatuto do DCE Univille e
neste Regimento Eleitoral.
Par. Único – A eleição ocorrerá das 8h
às 21h30min, com intervalo de almoço das 12h às 13h.
Art. 2º - Poderão votar nessa eleição todos os alunos
regularmente matriculados em um dos cursos superiores da Univille, conforme o
Estatuto da entidade.
Par. Único
–
A comprovação se fará através de listagem disponibilizada pela secretaria da
Univille, bem como apresentação de documento com foto.
Art. 3º - A eleição
se dará pelo sistema de chapas, vedada a inscrição individual para os cargos da
diretoria.
II
– DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 4º - A
convocação se dará em forma de edital, a ser lançado no mínimo 45 dias antes do
pleito.
Par. Único
–
Para assegurar a mais ampla divulgação, será fixada cópia do edital de
convocação nos murais da Univille, nos campus onde a eleição ocorrerá, na sede
do DCE do Univille e onde mais for conveniente.
III
– DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 5º - O prazo
para inscrição de chapas será das 8h do dia 20 de agosto de 2013 às 20h do dia 26 de agosto de 2013.
Art. 6º - A inscrição
das chapas ocorrerá na sede do DCE Univille, dentro do prazo previsto no edital
de convocação, respeitados os horários de intervalos de funcionamento da
Entidade.
Par. Único
– No
ato da inscrição, será disponibilizado comprovante que conste data e horário da
inscrição.
Art. 7º - A inscrição
se dará somente com a chapa completa, contendo 07 (sete) nomes para os cargos
da diretoria.
Par. Único
– São
cargos para diretoria:
I –
Presidente;
II -
Vice-Presidente;
III – 2º
Vice-Presidente;
IV – Secretário;
V – Vice -
Secretário;
VI - Tesoureiro;
VII – Vice - Tesoureiro.
Art. 8º - O
requerimento de inscrição das chapas será fornecido pela Comissão Eleitoral e
deverá ser protocolado dentro do prazo disposto no art. 5 deste regimento,
assinado por qualquer dos membros da chapa e acompanhado dos seguintes
documentos:
I – Cópia de
documento de identidade com foto;
II – Cópia do
último boleto da faculdade.
§ 1º -
Verificada a falta ou irregularidade de alguns dos documentos apresentados, a
chapa será notificada para regularizar a situação.
§ 2º - No ato
da inscrição, a chapa deverá apresentar o nome, telefone de contato e e-mail do
acadêmico que acompanhará os trabalhos da Comissão Eleitoral, com direito a
voz.
Art. 9º - A
numeração das chapas se dará por ordem de inscrição.
Art. 10 – O prazo
para homologação das chapas por parte da comissão eleitoral será até o dia 27 de agosto de 2013 às 12hrs.
Par. Único – A homologação das chapas e suas
respectivas numerações serão publicadas no blog
do DCE da Univille, no endereço http://www.dceuniville.blogspot.com.br.
IV
– DA CAMPANHA
Art. 11 – Às chapas é
permitida a propaganda eleitoral que ocorrerá do dia 28 de agosto de 2013 até 24 de outubro de 2013, respeitado o local de votação no momento em que
estiver ocorrendo a mesma.
Par. Único
– Para
efeitos deste artigo, considera-se local de votação o perímetro de 05 metros de
distância do local onde as urnas estiverem instaladas.
Art. 12 – Para a
divulgação de seus programas e propostas, as chapas poderão valer-se de todos
os meios lícitos de propaganda, sendo, porém vedadas:
I - Pintura,
por qualquer meio, de muros, paredes, portas, lousas e qualquer instalação
física do campus universitário e de suas unidade que causem dano ao patrimônio.
II - utilização
de equipamento de som fixo ou volante no interior do campus universitário.
III – utilização
de máquinas, equipamentos e materiais de expediente pertencentes ao DCE ou a
UNIVILLE;
IV - prática de
ofensa à honra de algum candidato de outras chapas, qualquer que seja o meio
empregado para tal, bem como levantamento de calúnias ou o exercício da
difamação contra membros das chapas adversárias ou o conjunto dessas.
V - qualquer
promessa de qualquer benefício em troca de voto.
Art. 13 – A prática
por parte das chapas de qualquer ato acima previsto deverá ser informada, de
imediato, por escrito, de maneira clara e sucinta, à Comissão Eleitoral, que se
reunirá e analisará o ocorrido.
§ 1º – A Comissão
Eleitoral poderá aplicar as seguintes penalidades:
I –
Advertência, por escrito, da Comissão Eleitoral, dando tempo hábil para que o
problema seja resolvido;
II – Suspensão
ou encerramento antecipado da propaganda eleitoral da chapa;
III – Impugnação
da chapa;
§ 2º - Para a
aplicação das penalidades do parágrafo anterior, será analisada a gravidade do
ato.
§ 3º - Em caso de
infrações omissas a este regimento, estas serão discutidas pela Comissão
Eleitoral e, se necessário, serão aplicadas as medidas previstas no parágrafo
primeiro deste artigo.
V
- DA ELEIÇÃO
Art. 14 – A eleição
ocorrerá nos campi Bom Retiro, Centro e São Francisco do Sul, no dia 24 de outubro de 2013, nos
moldes deste regimento eleitoral.
Art. 15 – Para o
recolhimento dos votos, a Comissão utilizará urnas, em número a ser definido.
Par. Único
– À
Comissão Eleitoral compete estabelecer a forma que ocorrerá o recolhimento dos
votos, em conformidade com a realidade de cada local de votação.
Art. 16 - Fica
assegurado o sigilo no voto, com as seguintes providências:
I – Uso de
cédula contendo todas as chapas homologadas;
II – Isolamento
do eleitor em cabine específica para o ato;
III – Verificação
da autenticidade da cédula mediante assinatura dos membros da mesa coletora;
IV – Emprego de
urna que assegure a inviolabilidade do voto.
VI
- DA COMPOSIÇÃO DA MESA COLETORA
Art. 17 – A Mesa
coletora será formada por um coordenador e um secretário:
§ 1º - Os
coordenadores e secretários serão estudantes indicados pelas chapas
concorrentes, e nomeados aos cargos por meio de sorteio a ser organizado pela Comissão
Eleitoral;
§ 2º - É vedado
aos integrantes das chapas participarem como coordenadores ou secretários das
mesas coletoras;
§ 3º - As chapas
poderão, ainda, indicar fiscais para acompanhar a votação.
Art. 19 – É
responsabilidade dos coordenadores e secretários a assinatura das cédulas no
momento da votação.
Art. 20 – Ao início e
término dos trabalhos da mesa será lavrada ata que deverá constar a assinatura
do coordenador e secretário, bem como dos fiscais e representantes de chapa que
estiverem presentes.
Art. 21 – Fica vedado o uso de adesivos ou qualquer
outro tipo de propaganda das chapas concorrentes pelos coordenadores e
mesários.
VII
– DOS RECURSOS
Art. 22 - É garantido
o direito ao recurso junto à Comissão Eleitoral, sendo apresentado por escrito,
devidamente assinado e anexado documento comprobatório.
Par. Único
–
O prazo para a apresentação dos recursos é de 24 (vinte e quatro) horas após o
conhecimento do ato ou decisão da Comissão Eleitoral que ensejou o recurso.
Art. 23 – Os
recursos apresentados em conformidade com o artigo anterior serão analisados
pela comissão eleitoral, a qual julgará e notificará as chapas envolvidas.
XIII
– DA APURAÇÃO
Art. 24 – A apuração
será instalada em local a ser designado pela Comissão Eleitoral, imediatamente
após o encerramento da votação e recebimento das urnas instaladas, sob a
presidência de pessoa designada pela Comissão Eleitoral, que receberá as atas
de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de
votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários,
secretários e fiscais.
§ 1º – As mesas
apuradoras de votos serão compostas de escrutinadores indicados em igual
número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurado acompanhamento pelos
fiscais designados na proporção de 01 (um) por chapa para cada mesa;
Art. 25 – Na
contagem das cédulas de cada urna, o coordenador da mesa juntamente com os
mesários verificará se o número coincide com lista de votantes.
§ 1º – Se o
número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a
listagem, far-se-á a apuração;
§ 2º – Se o total
de cédulas for superior ao da respectiva listagem de votantes, serão
descontados esses votos aleatoriamente;
Art. 26 – Finda a apuração,
a Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria simples de
votos válidos, e fará lavrar imediatamente a ata dos trabalhos eleitorais,
assim como lavrará a ata de apuração dos votos e dará posse de acordo com o
Estatuto da Entidade.
IX
– DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 – A comissão
eleitoral é responsável pela guarda, segurança e transporte das urnas durante o
período eleitoral e até a homologação do resultado final.
Art. 28 – Fica
assegurado às chapas a indicação e um nome para acompanhar os trabalhos e
reuniões da comissão eleitoral, com direito à voz.
Art. 28 – Os casos
omissos neste regimento serão resolvidos pela comissão eleitoral.
ESTE
REGIMENTO FOI APROVADO PELA COMISSÃO ELEITORAL